sábado, 24 de junho de 2017

DECRETO N.º 3.753, DE 27 DE MARÇO DE 2011.




Fixa o valor dos recursos disponíveis para a utilização do Sistema de Incentivo Fiscal do Programa Municipal de Financiamento à Cultura “Lei Vingt-un Rosado” e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no USO  das atribuições que lhe confere o artigo 78,inciso IX da Lei Orgânica do Município;
COSIDERANDO, o que estabelece o art. 6º da Lei Complementar nº 016/2007, de 31 de agosto de 2007, referente às deduções da arrecadação total do IPTU e ISS do exercício anterior;
CONSIDERANDO, o Decreto nº 3.298, de 20 de agosto de 2008, que aprova o Regimento do Programa Municipal de Incentivo à Cultura,para o primeiro e sucessivos anos de funcionamento;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o exercício fiscal de 2011, o
valor dos recursos disponíveis para utilização do Sistema de Incentivo Fiscal do Programa
Municipal de Financiamento à Cultura “Lei Vingt-un Rosado”, da Prefeitura Municipal de
Mossoró.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró, 27 de março de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita

DECRETO Nº 3.298,DE 20 DE AGOSTO DE 2008.




Aprova o Regimento do Programa Municipal de Financiamento a Cultura e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, IX, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento do Programa Municipal de Financiamento a Cultura, instituído na forma da Lei Complementar de nº 016, de 31 de agosto de 2007.
Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA,em Mossoró (RN), 20 de agosto de 2008.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita

REGIMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA VINGT-UN ROSADO



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O incentivo fiscal concedido através da Lei Complementar nº. 16 de 31 de agosto de 2007, obedecerá aos preceitos deste Decreto, bem como aos do
presente Regulamento.Para efeito deste Regulamento considera-se:
I - PROGRAMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA (PMFC) VINGT-UN ROSADO:
Programa de incentivo ao investimento cultural de Mossoró, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico e cultural do Município, incentivar a
criação artística e difundir a cultura através das mais variadas formas de expressão e manifestação;
II - SISTEMA DE INCENTIVO FISCAL ou MECENATO: Mecanismo do Programa Vingt-Un Rosado que permite a empresas ou particulares deduzir dos impostos municipais IPTU ou ISS, valores transferidos a projetos culturais aprovados por este Programa.
III - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA: Mecanismo do Programa Vingt-Un Rosado que possibilita a transferência de recursos da Prefeitura Municipal de Mossoró a projetos culturais selecionados por este Programa com base em edital lançado anualmente.
IV - CADASTRO MUNICIPAL DE AGENTES CULTURAIS: Banco de dados ingerido pelo Programa Vingt-un Rosado cuja inscrição é condição indispensável para que o agente possa propor projetos seja através do Fundo Municipal de Cultura ou Sistema de Incentivo Fiscal.
V - COMISSÃO GESTORA: comissão formada por representantes do poder público municipal e por membros do Conselho Municipal de Cultura que tem
a competência de gerir as atividades do Programa Municipal de Financiamento à Cultura;
VI - SECRETARIA EXECUTIVA: setor da Fundação Municipal de Cultura FMC) que tem a atribuição de prestar apoio administrativo ao Programa Vingt-un Rosado;
VII - AGENTES CULTURAIS: Pessoas físicas ou jurídicas que tenham atuação comprovada na área cultural.
VIII - PROJETO CULTURAL: descrição escrita e detalhada da ação cultural planejada, incluindo o formulário de apresentação padrão, documentos e anexos necessários à compreensão da proposta cultural;
IX - EMPREENDEDOR ou PROPONENTE: Pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de Mossoró há pelo menos dois anos, que proponha
projeto cultural a ser beneficiado por este programa,sendo o seu responsável direto;
X - INCENTIVADOR: o contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS) e do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no município de Mossoró que trans-
fira recursos para realização de projeto cultural através do Sistema de Incentivo Fiscal do Programa
Vingt-un Rosado que, conforme a modalidade escolhida pode ser Patrocinador, Doador ou Investidor;
XI - DOAÇÃO: a transferência definitiva e irreversível de recursos aos empreendedores para realização do projeto cultural, sem qualquer finalidade
promocional, publicitária ou de retorno financeiro;
XII - PATROCÍNIO: a transferência definitiva e irreversível de recursos aos empreendedores para realização de projeto cultural, com finalidade  exclusivamente promocional ou publicitária;
XIII - INVESTIMENTO: a transferência de recursos aos empreendedores, para realização de projeto cultural, com vista à participação nos resultados financeiros;
XIV - INADIMPLENTE: proponente que não apresentar prestação de contas nos prazos estabelecidos, não cumprir as diligências suscitadas pela
Secretaria Executiva ou tiver a prestação de contas rejeitada;
XV - PROPOSTA DE INCENTIVO (Anexo 1): formulário padrão de apresentação de projeto preenchido e assinado pelo proponente;
XVI - FICHA CADASTRAL (Anexo 2): formulário preenchido pelo patrocinador, com vistas à sua habilitação perante a Secretaria Municipal de Tributação;
XVII - TERMO DE COMPROMISSO (Anexo 3): formulário preenchido e assinado pelo Proponente e pelo Incentivador, através do qual o Proponente se
compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições aprovadas, e o Incentivador se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, para a realização do projeto, mediante depósito em conta corrente especifica, em nome do Proponente,circunscrita a cada projeto, na agência da instituição bancária autorizada pela Secretaria Municipal de Tributação;
XVIII - TÍTULO DE INCENTIVO (Anexo 4): título nominal, intransferível numerado e emitido seqüencialmente pela Fundação Municipal de Cultura, através da Secretaria Executiva do Programa Vingt-um Rosado, que especifica as importâncias que o Incentivador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ISS e/ou IPTU;
XIX - MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL: conjunto de orientações que padronizam o uso da comunicação visual das logomarcas do Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Vingt-Un Rosado e do Município de Mossoró;
XX - RECURSOS TRANSFERIDOS: total dos recursos repassados ao Proponente pelo Incentivador;
XXI - RECURSOS PRÓPRIOS: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador,que não serão abatidos de impostos a posterior.
XXII - ABATIMENTO: valor referente a, no máximo,15% (quinze por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num
período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite permitido pela modalidade escolhida, ou seja,100%, (Doação), 70% (Patrocínio) ou 25% (Investimento) do valor do projeto;
XXIII - ANÁLISE TÉCNICA: análise da viabilidade técnico ou financeira do projeto, realizada por especialistas de notório saber da FMC, de outros órgãos
ou entidades da administração municipal ou por peritos externos indicados pela Comissão Gestora;
XXIV - ARTES CÊNICAS: compreendem teatro,dança, circo, ópera, e mímica;
XXV - ARTES PLÁSTICAS E GRÁFICAS: compreendem desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas, de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos;
XXVI - CINEMA E VÍDEO: compreendem obras cinematográficas, vídeo gráficas e digitais;
XXVII - FOTOGRAFIA: compreende captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção;
XXVIII - LITERATURA: compreende textos em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, poesia e ensaio literário;
XXIX - MÚSICA: compreende a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;
XXX - ARTESANATO: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
XXXI - CULTURA POPULAR: compreendem festas populares e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a
geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, “causos”, danças, cantorias e folguedos;
XXXII - MUSEU: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história,das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXXIII - BIBLIOTECA: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos (jornais, revistas, boletins, informativos) e congêneres em diversos meios,organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXXIV - CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO: instituição de preservação da memória destinada à guarda de documentos de relevante valor histórico para sociedade, disponível ao estudo, pesquisa e consulta pública.
XXXV - PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL: bens de natureza material ou imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade mossoroense.
XXXVI - PESQUISA CULTURAL: levantamento de dados, documentos, informações artístico-culturais, históricas ou etnográficas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Fundação Municipal de Cultura disponibilizará os anexos relacionados nos incisos de XII a XVI deste artigo através do sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Mossoró ou diretamente na
Secretaria Executiva, para que os interessados possam copiar em seus próprios meios digitais (CD, pendrive, etc).
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO
Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do Sistema de Incentivo Fiscal, os projetos culturais aprovados pela Comissão Gestora e que visem a alcançar:
I - o estudo, a pesquisa, a edição de obras, a divulgação e o incentivo à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a) música;
b) artes cênicas;
c) cinema, fotografia e vídeo;
d) literatura;
e) artes plásticas, gráficas e filatelia;
f) cultura popular e artesanato;
II - a doação de bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, centros de documentação e outras entidades de caráter
eminentemente cultural e sem fins lucrativos;
III - a manutenção, conservação e restauração de bens móveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;
IV - a construção, organização, provisão, manutenção ou formação de museus, arquivos, bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros
ambientes, destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedades de entidades sem fins lucrativos.
§ 1º As atividades artístico-culturais de que trata este artigo se definirão com base nos conceitos firmados nos incisos XXIV a XXXVI do art. 2º deste Regulamento.
§ 2º Os projetos relativos a festejos juninos e festas religiosas obedecerão a este Regulamento e a critérios específicos definidos por Resolução da Comissão Gestora.
§ 3º O lançamento de evento decorrente do projeto incentivado por este  Programa deverá ser, obrigatoriamente, no município de Mossoró.
§ 6 O Proponente que tenha um projeto incentivado já em execução, só poderá propor um segundo depois que apresentar a Prestação de Contas Parcial do primeiro.
§ 7º A aprovação de projeto de proponente que ainda esteja executando projeto proposto em exercício anterior, será condicionada a apresentação da Prestação de Contas Total do finalizado de acordo com as normas específicas neste Regulamento.
§ 8º As despesas administrativas relacionadas aos projetos culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão limitadas a 15%
(quinze por cento) do orçamento total do respectivo projeto.
§ 9º As despesas de divulgação e propagandas relacionadas aos projetos culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste Capítulo ficarão
limitadas a 20% (vinte por cento) do orçamento total do respectivo projeto.
§ 10º As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de projetos culturais aprovados no âmbito da Lei Complementar
16/2007, serão detalhadas em ato do Presidente da Fundação Municipal de Cultura.
§ 11º Cada empreendedor somente poderá propor um projeto por exercício fiscal do mesmo segmento cultural em que é cadastrado no CMAC.
§ 12º O valor máximo solicitado por cada projeto não poderá ultrapassar o equivalente a 100 (cem) salários mínimos.

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO FUNDO

Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do Fundo Municipal de Cultura, os projetos culturais enquadrados nos incisos de I a IV do
art. 3º, aprovados pela Comissão Gestora, cujos produtos resultantes sejam distribuídos gratuitamente,sem qualquer contrapartida do público em geral.
§ 1º A propositura através deste mecanismo por pessoa jurídica é restrita às entidades sem fins lucrativos.
§ 2º A Comissão Gestora divulgará através de edital quantos projetos e quais os segmentos culturais serão contemplados a cada ano, inclusive limitando
O valor máximo para cada um deles.
§ 3º Os projetos culturais propostos ao mecanismo do Fundo Municipal de Cultural não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos.
SEÇÃO III
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA ENTREGA DA PROPOSTA
O Proponente deverá preencher a Proposta de Incentivo em duas vias e protocolá-las na Secretaria Executiva, juntamente com os anexos específicos de cada segmento cultural exigidos pela Comissão Gestora, como também a seguinte documentação:
I - se pessoa jurídica:
a) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
b) cópia do instrumento constitutivo e de suas alterações posteriores contratual
c) cópia do documento que elegeu ou nomeou o seu dirigente
d) cópia do RG e do CPF, do dirigente;
e) currículo, incluindo relatório documentado de atividades culturais realizadas nos últimos dois anos;
f) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Municipal de Agentes Culturais;
II - se pessoa física:
a) cópia do RG;
b) cópia do CPF;
c) currículo, incluindo relatório documentado de atividades culturais realizadas nos últimos dois anos;
d) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Municipal de Agentes Culturais;
§ 1º O prazo para entrega das propostas para o Sistema de Incentivo Fiscal é de 15 de janeiro a 15 de maio.
§ 2º O prazo para entrega das propostas para o Fundo Municipal de Cultura é de 15 de janeiro a 15 de fevereiro.
§ 3º É de responsabilidade de o proponente apresentar a Proposta de Incentivo devidamente preenchida.
§ 4º O Proponente poderá ser representado por procurador, domiciliado em Mossoró e devidamente constituído mediante instrumento público, para os
fins deste artigo.
§ 4 º Havendo representação por procurador, deverá ser anexada ao processo cópia do RG e do cartão de CPF do mandatário, além da exigida para o
Proponente.
SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA DE INCENTIVO FISCAL
A Secretaria Executiva receberá a Proposta de Incentivo e adotará as seguintes providências no momento da protocolização:
I - no momento da protocolização por parte do Proponente;
a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade da parte, a legalidade e autenticidade de documentos acostados;
b) ajuntar a Proposta de Incentivo aos documentos e formalizá-los em recesso;
c) realizar a distribuição de parecista do Processo:
d) encaminhar o Processo à Comissão Gestora para análise.
II - no recebimento do processo remetido pela Comissão Gestora:
a) apontada a necessidade de diligência:
1. comunicar ao Empreendedor as complementações e os ajustes a serem efetuados dentro de 15 (quinze) dias;
2. cumprida a diligência pelo Empreendedor, no prazo máximo de 30 dias, devolver o processo à Comissão Gestora para análise e decisão final.
III - após emissão da resolução pela Comissão:
a) acolhida a Proposta:
1. comunicar ao Empreendedor a decisão no prazo de 15 (quinze) dias;
2. publicar o resumo da resolução no Jornal Oficial do Município;
3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão;
4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Empreendedor ou a quem este autorize formalmente.
b) não acolhida a proposta:
1. proceder na forma dos itens 1 e 2 da alínea anterior.
§ 1º No caso do não cumprimento pelo Proponente das diligências solicitadas, no prazo estabelecido pelo inciso II deste artigo, o processo será automaticamente arquivado.
§ 2º As Resoluções da Comissão Gestora deverão ser assinadas por todos os membros presentes à reunião que as deliberou.
A aprovação ou reprovação do projeto será publicada no Jornal Oficial do Município contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - título do projeto;
II - número do processo;
III - nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;
IV - extrato da proposta aprovado pela Comissão Gestora;
V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
Parágrafo único: Os incentivadores não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos. Aprovada a proposta pela Comissão Gestora, a Se-
cretaria Executiva deverá comunicar a decisão ao proponente e este deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a seguinte documentação:
I - se pessoa jurídica:
a) Certidões Negativas de Débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS);
III - se pessoa física:
a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal.
Entregue a Ficha Cadastral pelo Proponente à Secretaria Executiva, essa deverá encaminhá-la ao representante da Secretaria Municipal de Tributação na Comissão Gestora para os fins previstos no art. 16.
I - ao retornar a Ficha Cadastral:
a) se apontado qualquer impedimento da participação do Incentivador no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie a
sua substituição, se desejar;
b) se apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do Incentivador nos termos do inciso I do art. 19, fornecer ofício para abertura de conta corrente na agência da instituição bancária autorizada pela Secretaria Municipal de Tributação comunicar ao Proponente para que esse providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas.
II – ao recebimento do Termo de Compromisso:
a) aferir os dados constantes do documento apresentado e anexá-lo ao Processo.
III – ao emitir o Título de Incentivo:
a) conferir a autenticidade do comprovante de depósito com data posterior à autorização da Secretaria Municipal de Tributação efetuado pelo
Patrocinador na conta corrente específica do projeto;
b) emitir o Título de Incentivo, no valor do depósito
efetuado, para assinatura do Presidente da Comissão;
c) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Incentivador ou a representante legalmente constituído;
d) encaminhar cópia do Título de Incentivo para o representante da Secretaria Municipal de Tributação ,a fim de que esta possa controlar a distribuição da
renúncia fiscal.
§ 1º Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os Incentivadores e/ou as parcelas de recursos transferidos, sempre após comprovação de depósito em conta bancária circunscrita ao projeto.
§ 2º Poderá a Comissão Gestora do Programa Vingt-un Rosado, solicitar à Secretaria Municipal de
Tributação, o cancelamento do benefício concedido ao Incentivador que não efetuar depósito(s) na conta
corrente específica do projeto, no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data em que foi comunicada a sua habilitação.
§ 3º A Comissão Gestora também poderá demandar o cancelamento do benefício quando o Incentivador descumprir o cronograma de depósitos
previsto no projeto.
No prazo máximo de 90 (noventa) dias, da data do protocolo de entrega de Proposta de Incentivo na Secretaria Executiva, a Comissão Gestora deverá notificar o proponente de não fazer juz aos benefícios pretendidos, informando os motivos da decisão.
§ 1º Do não acolhimento do projeto pela Comissão Gestora, caberá um único pedido de reconsideração demandado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
data de recebimento da notificação.
§ 2º O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias.
§ 3º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será distribuído, pelo Presidente da Comissão Gestora, a um relator diverso ao que
proferiu o parecer da decisão recorrida, para apreciação e novo parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Os pareceres dos relatores aos pedidos de reconsideração, encaminhados na forma deste artigo,serão votados, normalmente, ao final da pauta do da.
O Projeto Cultural terá validade de 01 (um) ano.
§ 1º A validade do Projeto poderá ser prorrogada, a critério da Comissão Gestora, por até 06 (seis) meses, vinculado ao pedido do proponente.
§ 2º O pedido deverá ser protocolado até 30 (trinta)
dias antes do término da validade do Projeto.Os projetos diligenciados sem resposta, bem como os projetos não-aprovados e cancelados ficarão a
disposição do proponente até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Jornal Oficial do Município da resolução da Comissão Gestora, sendo destruídos após este período.
SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA O
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
A Secretaria Executiva receberá todas as Propostas de Incentivo durante o prazo específico para este mecanismo e as remeterá para a Comissão Gestora,distribuindo os processos em volume eqüitativo para cada membro.
I - A Comissão Gestora decidirá como será a forma de pontuação de cada projeto.
II - De acordo com critérios divulgados pela Comissão Gestora, serão selecionados os melhores projetos apresentados de acordo com Edital publicado anualmente.
III - O Edital deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município, pelo menos, 60 dias antes do início das inscrições.
IV – O resultado dos projetos selecionados para o Fundo Municipal de Cultura será divulgado até 30 de junho.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO INCENTIVADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
Habilitado o Proponente, conforme o art. 6 º, o mesmo, de posse de cópia da publicação do resumo da Resolução no Jornal Oficial do Município, deverá
adotar o seguinte procedimento:
I - apresentar à Secretaria Executiva, em documento original, a Ficha Cadastral preenchida pelo I ncentivador, até 15 (quinze) dias antes da realização
do projeto;
II - providenciar a abertura, mediante autorização formal da Secretaria Executiva, de conta corrente específica e exclusiva, privativamente em nome o proponente do projeto, para movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências da instituição bancária autorizada pela Secretaria Municipal de Tributação;
III - preencher o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o Incentivador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na
Secretaria Executiva, para emissão do Título de Incentivo.
§ 1º Não será aceita a movimentação dos recursos
em qualquer outra conta.
§ 2º A abertura da conta corrente a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser comprovada através de declaração do banco assinada por gerente da
agência, na qual conste CNPJ ou CPF do Proponente, números da agência e da conta.
§ 3º Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo Incentivador os efetivamente depositados na conta corrente específica do projeto. Qualquer outra forma de repasse dos recursos não será reconhecida para os efeitos previstos no inciso III, do art. 9º deste Regulamento.
§ 4º O Proponente somente poderá movimentar os valores depositados na conta corrente do projeto quando o saldo representar mais que 40% do valor
total do Projeto.
§ 5º Os projetos que captarem menos que 40% do valor total deverão reverte o saldo para a conta do Fundo Municipal de Cultura.
§ 6º A conta corrente, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinados à execução do
projeto. O não cumprimento do disposto neste parágrafo submeterá o Empreendedor às sanções previstas no Capítulo IX deste Regulamento.
SEÇÃO II
DO INCENTIVADOR
O Incentivador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na seção II, do
capítulo V.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO PROGRAMA VINGT-UN
ROSADO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
O Programa Vingt-un Rosado contará, para os efeitos deste Regulamento, com o auxílio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e
Indireta do Município.
§ 1º A Secretaria Municipal de Tributação prestará
auxílio ao Programa Vingt-Un Rosado na análise técnica de processos, instruindo-os no prazo de 15 (quinze) dias que poderá ser prorrogado por igual período em casos excepcionais e por motivos fundamentados.
§ 2º Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Mossoró ou a Procuradoria Geral do Município poderão examinar aspectos jurídicos dos processos em trâmite antes da concessão do Título de Incentivo.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO GESTORA
A Comissão Gestora do Programa Vingt-un Rosado, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis pelo mesmo período, será presidida pelo presidente
da FMC.À Comissão Gestora compete:
I - definir e divulgar os critérios de avaliação dos projetos deste Programa, pelo menos, 60 dias antes do início do prazo de inscrições;
II - analisar e deliberar sobre projetos inscritos neste Programa;
III - atestar, após a conclusão do projeto incentivado, que o objeto foi xecutado com efetividade e conforme a concepção original.
SEÇÃO III
DO REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNI-
CIPAL DE TRIBUTAÇÃO NA COMISSÃO
Ao representante da Secretaria Municipal de Tributação na Comissão Gestora caberá verificar a situação fiscal do potencial Incentivador, devendo:
I - se em situação regular:
a) verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo Prefeito;
b) verificar a capacidade de financiamento do Incentivador, com base em sua arrecadação nos dois últimos anos;
c) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade fiscal do potencial Incentivador;
d) submeter o parecer ao Secretário Municipal de Tributação para decisão sobre a habilitação do potencial Incentivador;
e) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela Comissão;
f) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva para emissão do respectivo Título de Incentivo.
II - se em situação irregular:
a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do potencial Incentivador;
b) submeter o parecer à decisão Secretário Municipal de Tributação;
c) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “a”, inciso I, do art. 8 º.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea ”c” do inciso I deste artigo, presumindo-se a incapacidade de financiamento do contribuinte Incentivador
com base no histórico da arrecadação do ISS e IPTU,o parecer indicará o impedimento do potencial Incentivador, facultando-se ao mesmo recorrer para
comprovar sua capacidade, através de recurso à Secretaria Municipal de Tributação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação da decisão
denegatória.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante autorização do Secretário Municipal de Tributação, observado o trâmite descrito no art. 19.
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
O Incentivador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gestora, poderá abater até 15% (quinze por cento) do valor do ISS e/ou IPTU
a recolher.
§ 1º O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 70% (setenta por cento) do valor dos recursos transferidos, no caso de patrocínio, e 25%
(vinte e cinco por cento), no caso de investimento.
§ 2º Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor dos recursos transferidos, através de numerário ou equivalente em bens ou serviços tributados em Mossoró.
§ 2º Para fazer jus ao abatimento, o Investidor deverá participar com recursos próprios, equivalentes
a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos recursos transferidos, através de numerário ou equivalente em bens ou serviços tributados em Mossoró.
Art. 19. Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Incentivador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporção do
repasse, sem prejuízo das exigências do artigo anterior.
Art. 20. O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido a transferência dos recursos ao Proponente.
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
De posse do Título de Incentivo, o Incentivador deverá:
I - escriturar no livro Registro de Apuração do ISS,na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto ,fazendo consignar o seguinte: “Incentivo Cultural Lei Complementar nº 16/07 - Título de Incentivo nº______”;
II - preencher o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), contendo o valor líquido do ISS a recolher, fazendo menção, no campo “Observações”, à inscrição prevista no inciso anterior.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
É vedado o deferimento da habilitação quando o Incentivador se encontrar em situação irregular perante o fisco municipal.
Parágrafo único: Para os efeitos deste artigo, considera-se em situação irregular o Patrocinador quando:
I - constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Município, ajuizado ou não, salvo
se tiver sido dada garantia do crédito na forma da lei;
II - constar irregularidades fiscais, inclusive obrigações acessórias, ou a interrupção de quitação de parcelamento de débitos de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas.
§ 1º Do despacho do Secretário Municipal de Tributação, negando a habilitação do potencial Incentivador, caberá recurso interposto perante a Secretaria
Municipal de Tributação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da omunicação ao potencial Incentivador da decisão denegatória.
§ 2º Se regularizada a situação do potencial Incentivador, o proponente poderá reapresentar a ficha cadastral junto à Secretaria Executiva, na forma do inciso I do art. 8 º deste Regulamento.
Art. 23. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:
I - a potencial Incentivador de projetos que tenham como Proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II - a Proponente que for titular ou sócio do potencial Incentivador, de suas coligadas ou controladas;
III - a projetos realizados nas instalações do potencial Incentivador;
IV - a Proponente que esteja inadimplente junto ao Programa Vingt-un Rosado ou Fazenda Pública Municipal, estendendo-se a vedação à figura dos sócios,
no caso de pessoa jurídica;
V - a projetos cujo objeto tenha sido apresentado por proponente considerado inadimplente pelo Programa Vingt-un Rosado;
VI - a Membros do Conselho Municipal de Cultural
ou da Comissão Gestora do Programa Vingt-un Rosado, a funcionários da FMC, seja enquanto proponente ou membro integrante do projeto.
SEÇÃO V
DA DESISTÊNCIA DO INCENTIVADOR
A substituição da Ficha Cadastral do Incentivador,após a aprovação da Secretaria Municipal de Tributação, só será permitida caso o Incentivador original desista total ou parcialmente do projeto, desde que:
I - a desistência do Incentivador original seja comunicada à Secretaria de Cultura através de correspondência firmada pelo mesmo;
II - o novo Incentivador seja aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação, após verificação da sua situação fiscal na forma do art. 19 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O Proponente está obrigado a apresentar prestação de contas, parcial e/ou total, na forma deste Regulamento e conforme previsão do Projeto aprovado.
Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Proponente apresentará à Comissão Gestora prestação de contas do total dos recur-
sos recebidos acompanhada de um relatório de desempenho das atividades e respectivos produtos finais, quando for o caso.
§ 1º A prestação de contas final será analisada sob os aspectos:
I - técnico - referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive no que diz respeito à efetividade;
II - financeiro - referente à correta aplicação dos re-
cursos recebidos.
§ 2º Nos casos de espetáculos, shows, exposições e outros eventos públicos, o relatório final de desempenho deve vir acompanhado de prova suplementar
de realização - cobertura jornalística em veículos de
comunicação, fotografias e/ou vídeo.
§ 3º Deverão ser anexadas ao relatório, um exemplar de cada peça de divulgação do projeto (convite,folder, programação, cartaz, adesivo, camiseta,
anúncio de jornal etc), além de fotos que registre peças como outdoor, busdoor, faixas, etc.
A prestação de contas parcial será demandada de projetos com duração superior a 6 (seis) meses,sendo exigida quando for alcançada a metade da du-
ração prevista no cronograma.
Parágrafo único. A prestação de contas parcial também deverá vir  acompanhada de relatório técnico de atividades.
A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa (Anexo 5), ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação
utilizado, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras,cópias de cheques emitidos, demonstrativos das receitas e despesas e comprovante de encerramento da conta corrente, quando da prestação final.
§ 1º No caso de projeto relativo a evento calendarizado, admitir-se-á recuperação de despesa.
§ 2º Todo pagamento efetuado pelo Proponente, ou em seu nome, em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais) deverá ser feito, obrigatoriamente, através de
ordem de pagamento, transferência ou cheque nominal, do qual exiger-se-á comprovante de emissão – cópia ou fotocópia do cheque.
§ 3º Para pagamentos com cheque em valores superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), além das exigências relacionadas no § 2º deste artigo,demandar-se-á o cruzamento do mesmo.
§ 4º Documentos e comprovantes integrantes da Prestação de Contas everão:
I - apresentar discriminações legíveis, indicando de forma clara a finalidade do comprovante, sendo que nas notas fiscais todos os campos deverão ser
preenchidos, especificando o serviço prestado ou a mercadoria adquirida com a respectiva quantidade,dentro do prazo de validade definido pela Receita Estadual ou Municipal;
II - os comprovantes dos créditos bancários e dos cheques emitidos deverão ser organizados em ordem cronológica, de acordo com os itens constan-
tes do orçamento, devidamente numerados e rubricados pelo Proponente ou, se for o caso, pelo contador responsável.
Caso a análise da Prestação de Contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao Município de Mossoró, com depó-
sito na Conta do Fundo Municipal de Cultura, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
A prestação de contas parcial de que tratam os § 6º e 7º, do art. 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protoco-
lização da mesma na Secretaria Executiva.
Na apresentação da prestação de contas final,caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos recursos transferidos pelo(s)
Incentivador(es), o saldo deverá ser devolvido ao Município de Mossoró.
As prestações de contas serão analisadas e avaliadas pela Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único - Compete à Controladoria Geral do Município, realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incen-
tivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para este fim, avaliações, vistorias, perícias e de mais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.
A não comprovação da inserção das marcas referidas no § 4º do art. 3º deste Regulamento, conforme Manual de Identidade Visual, acarretará a devolução
total do incentivo concedido.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
O valor dos recursos disponíveis para a utilização do Sistema de Incentivo Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº. 16 de 31 de agosto de 2007, será
estabelecido, anualmente, pelo Prefeito de Mossoró,através de Decreto, nos primeiros 30 (trinta) dias do exercício fiscal.
§ 1º Do montante de recursos disponibilizados para incentivo fiscal, até 1% (um por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Programa
Vingt-un Rosado, compreendendo pagamentos de jetons a membros da Comissão Gestora, reprografia e outras despesas necessárias ao acompanhamento e avaliação dos projetos financiados através do Programa.
§ 2º O jeton a que se refere o parágrafo anterior será pago por projeto analisado.
O valor disponível para utilização do Fundo Municipal de Cultural deverá ser estabelecido na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Executivo
à Câmara Municipal de Mossoró em setembro de cada ano, sendo o valor destinado não inferior a 0,07% da dotação total do exercício em vigência.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA VINGT-UN
ROSADO
Os projetos culturais financiados com recursos deste Programa deverão apresentar, obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles de-
correntes, obedecidos os seguintes critérios:
I-até dez por cento dos produtos poderá ser gratuitamente entregue aos incentivadores:
II - Serão destinadas à Fundação Municipal de Cultura, obrigatoriamente, para composição do seu acervo e de suas entidades vinculadas, pelo menos seis cópias do produto cultural resultantes de projetos culturais financiados por este Programa.
Os produtos materiais e serviços resultantes de apoio deste Programa serão de exibição, utilização e circulação públicas não podendo ser destinados ou
restritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Serão obrigatórias a veiculação e a inserção da logomarca oficial da Prefeitura de Mossoró, da Fundação Municipal de Cultura e do Programa Vingt-un
Rosado nos produtos materiais resultantes de projetos e ações culturais realizados com recursos deste
Programa, e em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva e no sítio eletrônico da Prefeitura.
§ 1º Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente,  à Secretaria Executiva do Programa Vingt-un Rosado para a devida aprovação.
§ 2º As logomarcas e os critérios de inserção serão estabelecidos pelo manual de identidade visual do Programa Vingt-un Rosado, aprovado pelo Presidente da Fundação Municipal de Cultura, em consonância com o órgão responsável pela comunicação social no âmbito da Prefeitura de Mossoró e publicado no Jornal Oficial do Município.
§ 3º O espaço ocupado pelo conjunto das marcas da Prefeitura de Mossoró, Fundação Municipal de Cultura e Programa Vingt-un Rosado não poderia ser
inferior a 50% de todo espaço ocupado por outras marcas veiculadas nas peças de divulgação de projetos financiados por este Programa
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Incentivador, que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei Complementar nº. 16 de 31 de
agosto de 2007, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor,  independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
A FMC poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regula-
mento, em qualquer fase de realização do Projeto, comunicando à Secretaria Municipal de Tributação,bem como, à Controladoria Geral do Município qual-
quer irregularidade que envolva contribuintes do ISS ou do IPTU.
O não atendimento às disposições deste Regulamento e/ou o embaraço às ações previstas no CAPÍTULO VI, serão causa de inadimplência e obrigarão
o Proponente a restituir o total dos recursos recebidos, corrigidos segundo o índice oficial vigente, independentemente de outras penalidades previstas
nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o deliberado impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria Executiva.
§ 2º O Proponente inadimplente terá seu processo encaminhado à Procuradoria Geral do Município - PGM para providências legais e o seu nome incluído  no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Administração do Município de Mossoró.
§ 3º Regularizada a situação, o Proponente continuará impedido, por 02 (dois) anos, de pleitear benefícios do Programa Vingt-un Rosado.
Dos projetos realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverão constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:
I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II - proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei no 10.741,
de 1o de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
Parágrafo único: A Fundação Municipal de Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos
incisos I a III, desde que devidamente justificadas pelo proponente culturais apresentados.
No primeiro ano de funcionamento, o prazo de inscrições para o Sistema de Incentivo Fiscal será de 15 de junho a 15 de julho de 2008.
Parágrafo único: A divulgação do edital contendo critérios de avaliação deverá acontecer pelo menos 30 dias antes do início do prazo estabelecido no
caput.
O Fundo Municipal de Cultura será implantado no ano subseqüente ao ano em que for apresentada dotação orçamentária específica, conforme art. 36 deste Regulamento.
A Comissão Gestora elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da
publicação deste Decreto.
ANTONIO GONZAGA CHIMBINHO
Presidente da Comissão
FONTE - JOM

Quem sou eu

Minha foto
AMO A NOSSA QUERIDA E AMADA CIDADE DE MOSSORÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SITUADA NA MESORREGIÃO OESTE POTIGUAR, TERRA DE SANTA LUZIA